CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO
O Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada , é composto pelos seguintes membros, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
- - Dois representantes do Poder Executivo;
- - Um representante do Poder Legislativo;
- - Dois representantes dos servidores ativos;
- - Um representante dos inativos e pensionistas.
I - Representante do Poder Executivo
- a) Titular: Agostinho Castello Branco Filho (Presidente);
- b)Titular: Humberto Jackson de Souza - Suplente: Marcelo Vagner da Silva;
II - Representante do Poder Legislativo
- a) Titular: - Suplente: Lilian Pereira da Silva Almeida
III - Representante dos Servidores Ativo
- a) Titular: Sidnei Silva dos Anjos - Suplente: Jean da Silva Barros;
- b)Titular: Francilane Magalhães Santos - Suplente: Vera Lucia Lucena Ribeiro;
IV - Representante do Inativos
- a) Titular: Noemi Brizola Ocampos - Suplente: Soraya Lima Chaves;
V - Secretária do CDMP
Maísa N. S. S. de Araujo;
Competências do CMP
- I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do R.P.P.S.;
- II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do R.P.P.S.;
- III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do R.P.P.S.;
- IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do R.P.P.S.;
- V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
- VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
- VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do F.P.S., observada a legislação pertinente;
- VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo R.P.P.S.;
- IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
- X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do R.P.P.S.;
- XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao R.P.P.S.;
- XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
- XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
- XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao R.P.P.S., nas matérias de sua competência;
- XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do R.P.P.S.;
- XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o R.P.P.S.; e
- XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao R.P.P.S.